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                                            Suspensão se aplica até o julgamento do recurso movido pelo banco

                                            • Mirielle Carvalho
                                            São Paulo
                                            18/08/2023 18:32
                                            FacebookTwitterWhatsappEmail
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                                            Santander / Crédito: Divulgação

                                            O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar favorável ao Banco Santander para que seja suspensa a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas brutas operacionais da instituição até o julgamento final de mérito do recurso. O Santander, que é parte no RE 609.096, havia solicitado a suspensão dos efeitos da decisão do Plenário sob o argumento de que sua aplicação imediata causaria grande impacto financeiro aos bancos.

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                                            O ministro, ao proferir a decisão favorável à instituição financeira, observou que a cobrança do crédito tributário encontrava-se suspensa desde 2007, por força de decisão judicial. Nesse sentido, em razão do ”exíguo prazo previsto para o recolhimento dos altos valores envolvidos na demanda”, Dias Toffoli entendeu ser o caso de manter suspensa a exigibilidade do crédito até o final do julgamento de embargos de declaração.

                                            Nos embargos de declaração, o Santander requereu à Corte a modulação dos efeitos de sua decisão para que passe a valer apenas após a publicação da ata de julgamento ou da vigência da Lei 12.973/2014, sustentando que a nova norma rompeu com as expectativas das instituições financeiras.

                                            De acordo com a instituição, até 2011 observava-se o entendimento de que a base do cálculo do crédito tributário seria o faturamento, assim compreendido como receita de corrente da venda de mercadorias ou prestação de serviços.

                                            No entanto, em junho deste ano, o STF deu provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela União, de que deveria ser cobrado o PIS sobre todas as receitas brutas operacionais do banco, não se restringindo somente à venda ou prestação de serviços.

                                            Dias Toffoli, relator do recurso, cita que o Santander havia obtido a suspensão da cobrança de crédito a partir de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tendo em vista que a Lei 9.718/98 teria ”incorrido em inconstitucionalidade ao dispor sobre a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS”. Segundo o ministro, com a decisão favorável, a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa desde 2007.

                                            O ministro ainda destacou que, conforme o Santander mencionou, já está em curso o prazo de 30 dias para o pagamento sem incidência de multa de mora, na medida em que o TRF4 revogou a suspensão de exigibilidade do crédito que vigia até então.

                                            ”Na hipótese de insucesso dos pleitos defendidos nos presentes embargos de declaração, a União poderá promover a cobrança do que entender de direito, acrescida de juros e correção monetária, sem a necessidade de esperar longos períodos para concretizar sua pretensão”, analisou o ministro.

                                            Entenda o pedido de recurso do Santander

                                            No início do mês de agosto, o Santander pediu que a decisão do STF que validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (20/6/23) ou após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014.

                                            O pedido foi feito por meio de embargos de declaração. A instituição argumenta que, antes da Lei 12.973/2014, diversos contribuintes, de boa-fé, e com base em parâmetros legalmente estabelecidos, tinham a expectativa legítima de que o PIS e a Cofins deveriam incidir apenas sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços.

                                            “Somente após a edição da Lei 12.973/2014, houve a efetiva e inaugural instituição das contribuições ao PIS e à Cofins sobre a receita bruta advinda da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além daquela resultante da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços em geral”, diz o banco, nos embargos de declaração.

                                            Além da modulação, a instituição pediu que a decisão não seja aplicada ao caso concreto. Ou seja, como o julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, a tese fixada permaneceria válida, com aplicação obrigatória pelos tribunais em todo o Brasil em controvérsias idênticas, mas não para o caso concreto do Santander.

                                            O Santander argumenta que o RE 609.096, ajuizado pela União, do qual o banco é parte, tratava de matéria estranha à causa analisada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 372. Portanto, o recurso deveria ter sido desafetado, ou seja, desvinculado desse tema. Segundo o banco, o recurso discutia apenas a legitimidade da cobrança do PIS – e não da Cofins – sobre as receitas financeiras dos bancos e não deveria sequer ter seguido no STF. Um segundo recurso, ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF), pedia a cobrança também da Cofins sobre esses valores.

                                            O processo tramita como RE 609096 (Tema 372).

                                            Mirielle Carvalho – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do Eye of Cleopatra. Estudante de Jornalismo na Universidade Anhembi Morumbi. E-mail: [email protected]

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