
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) negou na semana passada homologar um acordo entre a Uber e uma motorista, e condenou a empresa a registrar a carteira da trabalhadora, além de reconhecer diversos direitos, como férias e horas-extras. O TRT3, o TRT11 e o TRT15 já haviam tomados decisões semelhantes.
A motorista sustentava que tinha com a Uber uma relação de chefe e subordinado pois “estava submissa a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos”. Ainda, caso tivesse comportamentos que a empresa considerasse inadequados ou infringisse regras dela, estaria sujeita a “sanções disciplinares”.
As punições se dariam na alocação de corridas feita pelo algoritmo ou até a dispensa, como aconteceu, devido à taxa de cancelamento e questionamento quanto ao ajuste de preço de uma corrida. Entretanto, a motorista afirma ter trabalhado em jornada extenuante, feito cerca de 1,2 mil corridas e contar com avaliação de 4,94 estrelas (em uma escala até 5).
Inicialmente, o juiz Fabio Correia Luiz Soares, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia negado os pedidos da motorista e concordado com a Uber. Para o juiz, entre outras razões, não haveria essa relação porque ela era dona das ferramentas de trabalho, não tinha obrigação de cumprir jornada mínima, não recebia ordens diretas, também nunca havia sido fiscalizada e recebia apenas pelo tempo trabalhado. Assim, ela poderia “escolher os dias e horários que trabalharia, sem qualquer tipo de ingerência”.
Antes do julgamento do recurso, a empresa buscou firmar acordo. A desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, relatora do caso, entendeu que a Uber estaria usando a conciliação como estratégia para manipular a jurisprudência trabalhista sobre o tema do processo. Ela cita acórdão do TRT3, que verificou que a Uber não oferta acordos na 9ª Turma, que não costuma ter posicionamentos favoráveis aos motoristas, mas faz acordos antes do julgamentos da 1ª, 4ª e 11ª Turmas.
Com a não homologação do acordo, os argumentos foram completamente revistos para demarcar o que seria uma relação de emprego. A começar pelo entendimento de que havia subordinação, ainda que ela acontecesse por meio do algoritmo. Ele seria meio de “comando, controle e supervisão” equiparável aos meios pessoais e diretos de subordinação jurídica – o chefe seria o algoritmo, sugere o relatório.
Outra perspectiva da decisão é que a motorista estava identificada na plataforma e quando era conectada para transportar um usuário, apenas ela poderia se apresentar para a função. “A Uber, portanto, exigia que a atividade fosse prestada pela trabalhadora, pessoalmente, restando evidente o requisito da pessoalidade”, pontuou a relatora.
Nesse sentido, ao aprovar motoristas, a empresa também estaria atuando na lógica de contrato de trabalho. “O trabalhador precisa ser aprovado e, portanto, o fato de ter se cadastrado no site em muito se assemelha à manifestação de interesse do candidato à vaga para trabalho, não levando à conclusão de que é o trabalhador quem contrata a Uber”, afirmou.
A flexibilidade de horários como um indicativo de não haver emprego foi refutada na decisão, já que há contratos de trabalho que permitem jornadas flexíveis e são passíveis de fiscalização e controle pelo empregador. Assim como a afirmação da empresa de que faz intermediação entre passageiros e motoristas, não trabalhando com transporte.
Nesse aspecto, a relatora afirmou que a comunidade jurídica internacional reconhece a Uber como empresa de transporte de passageiros e nega a condição do motorista como trabalhador autônomo, “ora enquadrando-os como empregados, ora em categoria intermediária entre autônomo e empregado”.
Também pesou para a decisão o fato de os preços do transporte serem definidos pela Uber, podendo ser alterados pela própria empresa a qualquer momento. No caso de um trabalhador autônomo, os valores seriam definidos por ele, indicou a desembargadora. “A força de trabalho da motorista e o produto desse trabalho não permaneciam em seu domínio, sendo entregues a Uber. O correto nome jurídico para o pagamento ao motorista é salário por obra ou serviço”.
Determinado o vínculo empregatício, a Uber foi condenada a arcar com todos os custos trabalhistas e anotar a carteira da motorista entre dezembro de 2018 a maio de 2019. Seguindo o salário mínimo, o pagamento deverá ser feito pelo tempo de serviço apresentado na identidade da motorista no aplicativo. Também foram computados pagamentos de 13º salário, férias, aviso prévio, FGTS e horas extras.
Ainda, como não foi demonstrada a má conduta da motorista pela empresa, a dispensa foi caracterizada como sem justa causa. A empresa deve indenizar também valor referente ao seguro-desemprego. Devido à “evidente violação aos
princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho”, foi fixada indenização por dano moral em R$ 5 mil.
Posicionamento da Uber
A pedido da reportagem, a Uber se posicionou por meio de nota via assessoria de imprensa:
Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça do Trabalho vêm construindo sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, apontando a inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício. Em todo o país, já são mais de 1.130 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho neste sentido, sendo que não há nenhuma decisão consolidada que determine o registro de motorista parceiro como empregado da Uber.
Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber: eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima.
O TST já reconheceu, em quatro julgamentos, que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. No mais recente, a 5ª Turma considerou que o motorista “poderia ligar e desligar o aplicativo na hora que bem quisesse” e “se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos de viagem desejasse”.
Em março, a 4ª Turma decidiu de forma unânime que o uso do aplicativo não configura vínculo pois existe “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.