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                                            STJ

                                            Dois ministros votam para negar salvo-conduto a cultivo de maconha para fim medicinal

                                            Ministros Sebastião Reis e Rogério Schietti demonstraram preocupação depois de voto do relator, Messod Azulay Neto

                                            • Mirielle Carvalho
                                            • Melissa Duarte
                                            São Paulo
                                            09/08/2023 20:32 Atualizado em 09/08/2023 às 22:40
                                            FacebookTwitterWhatsappEmail
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                                            Crédito: Unsplash

                                            O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na 3ª Seção nesta quarta-feira (8/8) um pedido de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa com finalidade medicinal. O caso é julgado no HC 802.866. Em seu voto, o ministro-relator, Messod Azulay Neto, indeferiu o pedido por considerar que a medida não é a mais eficaz para o tratamento do paciente. Ele foi acompanhado pelo ministro João Batista Moreira, que antecipou seu voto depois do pedido de vista do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

                                            Em algumas decisões nas Turmas, o STJ tem concedido habeas corpus preventivo para que pessoas que estejam em tratamento de doenças possam cultivar a cannabis sem o risco de ter problemas com a polícia e com a Justiça brasileira, o que gerou questionamentos levantados pelos ministros Sebastião Reis e Schietti Cruz em relação à mensagem que o tribunal passa à sociedade e à ausênciade segurança jurídica.

                                            A posição do relator

                                            Em seu voto, Azulay Neto disse reconhecer a importância da garantia do direito fundamental à saúde e da proteção da dignidade de vida. Entretanto, embora considere que a jurisprudência da Corte esteja caminhando na concessão da ordem de habeas corpus para permitir a utilização doméstica da droga para fins medicinais, manifestou-se de forma divergente ao entendimento acerca da matéria.

                                            O ministro citou a recente decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em barrar a importação de cannabis in natura para reforçar a sua posição. A proibição da Agência considera que a regulamentação atual dos produtos de cannabis no Brasil não inclui a permissão de uso de partes da planta. ”Então, eu indago, de onde o paciente irá comprar as sementes para plantar? De traficantes? É dali que se compraria? Ou o Poder Judiciário forneceria? Essa é a pergunta. Ele vai plantar de onde? Quem é que vai fornecer?”, questionou Azulay Neto.

                                            Segundo o ministro, a extração doméstica do óleo, pelo simples fato de ser produzido em um ambiente inadequado [como seria o cultivo residencial], revela a verdadeira impossibilidade de observância do devido cuidado com a segurança da composição e da dosagem da substância. ”É indispensável que se tenha em conta que, atingir a dose correta de um medicamento, seja ele qual for, à base de cannabis ou não, é um processo complexo que envolve conhecimentos especializados em botânica, química, farmacologia e medicina”, sustentou o ministro.

                                            ”Autorizar essa via de produção doméstica do óleo derivado da cannabis, com o fundamento da tutela de um suposto risco à liberdade de locomoção seria diminuir o trabalho dos agentes de saúde e seguranças sanitárias que se debruçam por anos na análise de medicamentos que atendem à finalidade e que se propõem e não geram riscos exacerbados à saúde das pessoas”, prosseguiu.

                                            De acordo com Azulay Neto, a produção farmacêutica, por outro lado, está submetida a uma regulação rigorosa, conta com um aparato tecnológico adequado e possui um robusto sistema de qualidade e segurança, além do controle estatal do processo de produção. ”A droga pode ser facilmente encontrada em farmácias do Brasil, que disponibilizam os medicamentos em diversas dosagens. É possível se conseguir isso plantando maconha dentro de casa?”, indagou o relator. ”Vejo, neste ponto, que a maior parte de pedidos de salvo-conduto que chegam neste Tribunal são referentes ao alto custo dos medicamentos”, continuou.

                                            ”Eu não sou a favor nem contra a maconha. Se o Estado resolver liberar a maconha, ótimo. A partir de então o sujeito poderia plantar. Mas, no momento, o Poder Legislativo e o Executivo não liberaram”, sustentou o relator.

                                            Por isso o ministro afirma que não via como o habeas corpus pedido pelo paciente poderia suprir suas necessidades, visto que existem no Brasil outras alternativas muito mais eficazes e lícitas. ”O remédio está aí, é só pedir o juiz que seja determinada a compra. Isso aí os juizados especiais fazem”, disse. O ministro João Batista Moreira, mesmo com o pedido de vista, antecipou o seu voto e acompanhou o relator.

                                            As críticas de Sebastião Reis e Schietti Cruz

                                            Apesar do adiamento da apreciação da matéria pelos outros ministros, os ministros Sebastião Reis e Rogerio Schietti Cruz questionaram os rumos do julgamento. Em sua fala, Sebastião Reis disse se preocupar com a instabilidade em uma questão como essa pelo fato de o posicionamento favorável adotado tanto pela 5ª quanto pela 6ª Turma do STJ, referente à concessão de habeas corpus para o cultivo da cannabis sativa para fins medicinais, ser recente.

                                            ”Eu entendo a posição do ministro Azulay, mas se cada um chegar na Corte e começar a questionar todos os entendimentos, eu acho que iremos passar uma mensagem para o Ministério Público, para a magistratura, para a advocacia, de que não existe realmente nenhuma estabilidade. Nós iremos continuar mexendo em uma matéria a cada dia que passa”, questionou Sebastião Reis.

                                            Logo depois, o ministro Rogerio Schietti Cruz também pediu licença para comentar o voto do relator. Assim como Sebastião Reis, ele externou sua preocupação em tão pouco tempo de um debate que foi levado à Corte e com votos bem definidos e com sustentação oral, se propor uma modificação tão radical.

                                            Além disso, Schietti Cruz também disse estar preocupado quanto ao momento em que esta revisão é proposta. ”Nós estamos discutindo hoje na Suprema Corte algo que vai muito além do que singelamente se decidiu aqui no STJ: a autorização do cultivo da cannabis sativa para fins medicinais”, sustentou o ministro.

                                            Schietti Cruz fez referência ao julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, que foi retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). ”O Supremo caminha a julgar pelo último voto proferido por um eminente magistrado, eminente ministro, que evoluiu no seu pensamento, que já chegou a ser alguém contrário a todo o tipo de uso da cannabis sativa ou da maconha, hoje profere um voto muito mais avançado em relação aos seus eminentes colegas que já haviam votado”, argumentou.

                                            O caso concreto do HC 802.866

                                            Em sua sustentação, realizada nesta quarta-feira, o advogado Diogo Pontes Maciel, que representou o paciente, disse que o homem foi diagnosticado com  ansiedade generalizada e que, em razão da ineficácia dos medicamentos convencionais, foi prescrito o tratamento com o canabidiol, a cannabis medicinal. Pontes Maciel sustentou que por se tratar de um meio ainda muito caro aos brasileiros, o paciente solicitou o fornecimento do medicamento junto à Secretaria Estadual do Paraná.

                                            Contudo, ele alega que a Secretaria do Estado não cumpriu com o seu dever constitucional de prover a saúde aos habitantes. Assim, o paciente passou a solicitar a concessão do pedido para que ele pudesse cultivar a cannabis sativa em sua casa. A defesa do homem citou o entendimento das duas Turmas do STJ e sustentou que em hipótese alguma a planta medicinal deveria ser considerada como um entorpecente, na medida em que a própria Anvisa, por meio da RDC 156 e RDC 327, possibilita a comercialização e importação da cannabis para fins medicinais.

                                            Na hipótese, o paciente apontou um constrangimento ilegal na negativa de autorização para o cultivo da planta em sua residência para fins exclusivamente medicinais, e requereu, em caráter liminar e no mérito, a concessão de ordem para que fosse expedido o salvo-conduto definitivo, autorizando-o a cultivar 23 plantas de cannabis sativa em floração mensal em sua casa.

                                            Assim, com a concessão do salvo-conduto, ele não poderia ser incriminado pelos delitos previstos na Lei de Drogas, cabendo ao paciente atender os requisitos sanitários para a fabricação de seu medicamento.

                                            Em 20 de junho de 2023, antes do recesso do STJ, a 5ª Turma do Tribunal declarou, por unanimidade, a incompetência da apreciação do caso e determinou a afetação do feito à 3ª Seção.

                                            Motivos dos ministros do STJ concederem salvo-condutos para o cultivo de cannabis sativa com fins medicinais

                                            Em decisão do dia 5 de junho de 2023, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que tanto a 5ª Turma quanto a 6ª Turma do STJ consideram que a conduta de plantar cannabis para fins medicinais não preenche a tipicidade material, razão pela qual ”se faz necessária a expedição do salvo-conduto quando comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde”.

                                            Na hipótese apreciada pelo ministro, a paciente fazia uso da terapia canábica para tratamento de fibromialgia, com base em prescrição médica chancelada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) na oportunidade em que autorizou a importação do medicamento feito à base de canabidiol.

                                            Seguindo a mesma linha, o ministro Rogerio Schietti Cruz deu provimento a um recurso em habeas corpus para autorizar um homem diagnosticado com ansiedade generalizada a plantar e cultivar de 238 a 354 pés de cannabis por ano, com o objetivo de extrair as propriedades medicinais da planta para uso terapêutico próprio.

                                            Neste caso, o paciente convive, desde criança, com graves dores no estômago e distúrbio do sono. Assim, por conta do seu diagnóstico, o homem iniciou em 2020 um tratamento com óleo de cannabis medicinal, sendo este devidamente prescrito e acompanhado por médico.

                                            Em sua decisão, o ministro Schietti apontou que a pretensão do paciente está amparada não só pela prescrição médica, mas também por uma autorização da Anvisa para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria agência de vigilância sanitária reconheceu a necessidade de o paciente fazer uso do produto.

                                            Ambos os processos tramitam em segredo de Justiça.

                                            Mirielle Carvalho – Repórter em São Paulo. Atua na cobertura política e jurídica do site do Eye of Cleopatra. Estudante de Jornalismo na Universidade Anhembi Morumbi. E-mail: [email protected]
                                            Melissa Duarte – Repórter do Eye of Cleopatra na cobertura de Saúde nos Três Poderes. É formada em jornalismo pela Universidade de Brasília (UnB). Já trabalhou nos jornais O Globo, Poder360 e Correio Braziliense. Email: [email protected]

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                                            Crédito: Warley Andrade/TV Brasil

                                            tribunal superior do trabalho

                                            Quem tem medo da transcendência no recurso de revista?

                                            Passados anos de sua regulamentação, instituto ainda está distante de uma sistemática de precedentes vinculantes

                                            Philippe de Oliveira Nader|Artigos

                                            transporte público
                                            Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

                                            mobilidade urbana

                                            Reflexão sobre o marco legal do transporte público coletivo urbano

                                            Expectativa é que textos propostos pelo Legislativo (PL 3278/21) e Executivo sejam unificados

                                            Ricardo de Castro e Silva Dalle|Artigos

                                            STF PGR
                                            Edifício-sede da PGR, em Brasília. Crédito: José Cruz/Agência Brasil

                                            para além do estado e do direito

                                            Como deveriam ser indicações ao STF e à PGR no Estado de Direito?

                                            Integrantes do Supremo e o titular da PGR se tornaram, definitivamente, agentes da governança política

                                            Fabio de Sá e Silva,Felipe Guimarães Assis Tirado|Para além do Estado e do Direito

                                            SUS
                                            Crédito: Tomaz Silva/Agência Brasil

                                            saúde pública

                                            O que falta para alcançarmos a integralidade do cuidado no SUS?

                                            Momento atual requer ultrapassar discussão sobre disponibilidade de tecnologias para troca de dados

                                            Maria Letícia Machado,Sara Ellen Tavares,Agatha Eleone|Artigos

                                            • Editorias
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