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outorga de serviço público

STF valida exploração de serviços de transporte rodoviário sem licitação prévia

Julgamento foi encerrado com os votos de Cármen Lúcia e Rosa Weber. As duas se juntaram à divergência e ficaram vencidas

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Crédito: Unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quarta-feira (29/3), o julgamento das ações que tratam da oferta de serviços interestaduais de transporte coletivo terrestre. Por maioria, os ministros declararam ser válida a exploração sem licitação prévia, apenas mediante autorização.

A maioria já estava formada desde a semana passada, mas ainda faltavam votar a ministra Cármen Lúcia e a presidente da Corte, Rosa Weber. As duas acompanharam a divergência, no sentido de ser indispensável a licitação, e terminaram vencidas.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que a discussão gira em torno da escolha de um modelo de administração pública feita a partir da interpretação de normas infraconstitucionais e diante do que está posto na Constituição. E, para ela, embora o procedimento licitatório possa ser diferente, a licitação é requisito para todos os casos da administração pública.

“O que eu tenho que levar em consideração não é o mercado, cuja mão invisível eu nem sei o que é, mas que volta e meia, não apenas aperta a mão no Estado, mas muitas vezes aperta a garganta do cidadão, não prestando serviço adequado,” disse a ministra. “Não podemos perder de vista que o que se busca é a melhor prestação de serviço público para o público.”

Rosa Weber não leu seu voto, mas declarou ter uma visão mais “ortodoxa do Direito Administrativo” e que vê como necessária a licitação.

A corrente que ficou vencida foi inaugurada pelo ministro Edson Fachin, segundo o qual o transporte rodoviário é um serviço público e, por isso, exige licitação prévia. Para ele, esse quadro de omissão administrativa gera segurança jurídica.

“O que se estaria a permitir é que empresas privadas explorem esses serviços sem prévia licitação”, afirmou o ministro, frisando que a outorga do serviço é de competência da União e somente pode ser realizada mediante processo licitatório.

Além de Cármen Lúcia e Rosa Weber, Fachin foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

O posicionamento vencedor surgiu do voto do relator, ministro Luiz Fux, que entendeu ser constitucional a exploração do transporte rodoviário via autorização, destacando também que a dispensa do processo licitatório não configura, por si só, uma falta de rigidez na escolha da transportadora.

“A autorização, tal como concebida nesse serviço de utilidade pública, passa por um processo seletivo público. É tão seletivo que até hoje, segundo anota a ANTT, só 11% foram deferidos. Só onze por cento das autorizações foram deferidas.”

“A lei nada mais faz do que especificar a previsão constitucional sem prejuízo dos atos da agência regulatória, que funciona como um verdadeiro órgão de compliance dessas autorizações,” argumentou Fux.

O ministro foi acompanhado por André MendonçaNunes MarquesAlexandre de MoraesLuís Roberto BarrosoDias Toffoli e Gilmar Mendes. No final, o placar ficou 7 a 4.

A matéria foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.549e6.270.

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