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Eye of Cleopatra - STF nega reclamação e mantém vínculo empregatício entre corretores e construtora

1ª Turma confirmou decisão de Luiz Fux, que voltou atrás e negou pedido para cassar atos da Justiça do Trabalho

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Ministro Luiz Fux participa da sessão da Primeira Turma / Crédito: Carlos Moura/SCO/STF

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na última sexta-feira (15/9), por 3 votos a 2, um recurso contra uma decisão em que o ministro Luiz Fux havia mudado de posição, e manteve acórdãos da Justiça do Trabalho que reconheceram a existência de vínculo empregatício entre corretores e empresas do grupo Cyrela.

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A construtora é a autora das RCLs 56.098e57.133, em que são questionados acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª Região (TRT1) e da 2ª Região (TRT2). A empresa alegou que as decisões não observaram os precedentes firmados pelo STF sobre terceirização e pejotização.

O julgamento das reclamações é relevante, porque ilustra a tendência de se levar ao Supremo julgados sobre novas formas de relações de trabalho. Ao mesmo tempo, indica como essas decisões têm sido derrubadas ou mantidas pelos ministros do STF, bem como as tendências de votos entre os ministros e entre as Turmas da Corte.

Em junho, o ministro Luiz Fux, relator das RCLs 56.098 e 57.133, decidiu monocraticamente anular os atos do TRT1 e do TRT2, por entender que a Justiça Trabalhista desconsiderou a decisão proferida na ADPF 324 na qual o Supremo declarou ser válida a terceirização em todas as atividades empresariais.

A conclusão do relator foi alvo de recursos da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da defesa de um dos trabalhadores. Os recorrentes sustentaram não haver relação estrita entre as decisões trabalhistas e os precedentes do STF sobre terceirização.

E, numa reviravolta, Fux acolheu os argumentos e julgou que os Tribunais não invalidaram a prestação de serviços de corretagem de imóveis na modalidade autônoma, apenas entenderam existir vínculo empregatício, “com base em ampla análise do conjunto probatório produzido em primeira instância”.

“O acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário, não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa — subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da primazia da realidade, o vínculo empregatício”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, revisar o entendimento das Cortes trabalhistas demandaria a reanálise das provas, o que não pode ser feito por meio de reclamação. Por essa razão, e pela falta de aderência estrita entre as decisões e os precedentes do STF, o ministro negou seguimento às reclamações.

O posicionamento foi contestado em novos recursos, agora da Cyrela, apreciados pela 1ª Turma em sessão virtual de 8 a 15 de setembro. No julgamento, o ministro Luiz Fux reiterou o que havia dito. O relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano ZanineCármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, concluindo haver relação entre as decisões e os entendimentos do Supremo, de modo que estes deveriam precer, “sob pena de surgirem soluções antagônicas para a mesma controvérsia”. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o colega. Terminaram vencidos.

O advogado da Cyrela Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, se manifestou por meio da seguinte nota enviada à redação:

“Esta decisão é verdadeiramente excepcional quando comparada às precedentes da Suprema Corte em casos semelhantes. Em situações envolvendo atividades autônomas como advocacia (RCL 53.899/MG), engenharia (RCL 58911/DF e RCL 62111/PE), e até mesmo corretagem de imóveis (RCL 59.841/SP e RCL 56.132/MA), ambas as turmas do tribunal têm reiterado a provável legalidade dessas práticas.

Esse desfecho nos surpreende, e é por isso que, através dos recursos apropriados, a empresa buscará assegurar a adesão às teses vinculantes que motivaram a apresentação da Reclamação Constitucional.

Além disso, é relevante analisar o entendimento sobre a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim ou meio por parte das empresas, conforme estabelecido na ADPF 324, bem como a questão da organização da divisão do trabalho, que inclui outras formas desenvolvidas pelos agentes econômicos diversos do vínculo de emprego, conforme discutido no RE 958.252, Tema 725.”

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