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STF mantém absolvição de Marco Feliciano em ação criminal movida por Caetano Veloso

Deputado vinculou Veloso à pedofilia e afirmou que cantor cometeu ‘estupro de vulnerável’ contra esposa Paula Lavigne

O cantor Caetano Veloso. Crédito: Marcos Oliveira/Agência Senado

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram o julgamento virtual dos Recursos Extraordinários com Agravo (AREs 1.432.953 e 1.433.062) apresentados pelo cantor e compositor Caetano Veloso no caso contra o deputado federal Marco Feliciano. A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, a ministra presidente Rosa Weber, que negou seguimento aos recursos. Assim, ficou mantida a absolvição do deputado.

O caso diz respeito a duas queixas-crime apresentadas por Veloso contra Feliciano por injúria e difamação em publicações feitas nas redes sociais do deputado, em 2017, e em uma entrevista que ele deu ao programa Pânico, da rádio Jovem Pan, em 2018. Na primeira instância, as queixas foram consideradas improcedentes e Feliciano foi absolvido.

A defesa argumentava no processo que Feliciano promoveu a incitação da prisão de Caetano Veloso; afirmou que “ele estuprou ela”, referindo-se à esposa do cantor, Paula Lavigne;  vinculou a imagem de Veloso à pedofilia ao dizer “isso é estupro de vulnerável, isso é pedofilia”; e fez injúrias como “hipócritas”, “superseres”, etc; “Não há discussão racional. Não há respeito. Não há debate de ideias. Não há conteúdo argumentativo”, afirmou a defesa.

Na visão da defesa de Caetano Veloso, o deputado teria abusado dos direitos de liberdade de expressão e crença, usando seu discurso e postagens para ofender a honra do artista. O Tribunal inadmitiu o recurso por entender que não havia violação direta à Constituição e, seguindo o enunciado 279 do STF, não poderia reexaminar as provas, pois “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Acompanharam o voto da relatora os ministros Carmen Lúcia,Gilmar Mendes,Edson Fachin,André Mendonça,Dias Toffoli,Luiz Fux,Nunes MarqueseRoberto Barroso. O ministro Alexandre de Moraes foi o único a divergir.

O processo foi remetido ao STF e, inicialmente, Weber negou seguimento ao recurso argumentando que seria “necessária a interpretação da legislação infraconstitucional, a revelar afronta reflexa à Constituição Federal, bem como de análise de provas o que encontra impedimento na Súmula 279/STF”.

Depois da decisão da relatora, Veloso interpôs um agravo regimental alegando falta de de ofensa reflexa à Carta Magna e a não incidência do Verbete 279/STF. Weber negou provimento ao agravo e foi acompanhada pela maioria dos ministros do Supremo.

A presidente do STF escreve em seu voto que a prova dos autos não demonstra a presença do elemento subjetivo dos tipos penais de injúria ou de difamação. Ela atribui as postagens e a entrevista ao “contexto do debate público” da época, a partir da polêmica gerada por um vídeo de uma exposição em que uma criança toca a perna de um home nu, em São Paulo. Segundo a relatora, os autos mostram o antagonismo de ideias e posições que havia entre Veloso e Feliciano em relação a temas como religião, sexualidade e questões raciais.

“Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas”, escreve Weber.

Único ministro a votar pela condenação de Feliciano, Alexandre de Moraes considera que “embora os fatos relacionados à vida íntima do querelante e de sua esposa tenham sido noticiados há cerca de 40 anos, essa circunstância não justifica as ofensas proferidas pelo querelado, pois exorbitam os limites da crítica, uma vez que as publicações na conta pessoal do querelado no Facebook e no Instagram, e também por meio da rádio Jovem Pan, constituem abuso do direito à manifestação de pensamento”.

Para ele, “não há dúvidas que o querelado atuou com dolo, elemento subjetivo do tipo exigido no art. 139 do Código Penal, pois de forma livre e consciente atribuiu fatos ofensivos a reputação do querelante no meio social, com animus difamandi” e ” é fato incontroverso que as manifestações da parte recorrida transcenderam o campo da imunidade material do parlamentar”.

Por isso, Moraes votou para condenar Feliciano a em 2 anos e 6 meses de detenção, e 32  dias-multa em um dos recursos em cada um dos recursos.

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