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                                            Lewandowski nega pedido para mudança nas regras de repasse de fundos eleitorais

                                            Conforme a regra mantida, partidos não podem repassar fundos para legendas não coligadas na eleição para deputado

                                            • Flávia Maia
                                            Brasília
                                            01/08/2022 12:14
                                            FacebookTwitterWhatsappEmail
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                                            Ministro Ricardo Lewandowski / Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

                                            O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar dos partidos União Brasil, PL,RepublicanoseProgressistas para que recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) possam ser repassados entre candidatos que pertençam a partidos diversos, mas estejam coligados para a disputa da eleição majoritária na mesma circunscrição.

                                            Ou seja, os partidos não podem repassar os fundos para legendas não coligadas na eleição de deputado ainda que estejam coligados para governador ou presidente.

                                            A discussão ocorre na ADI 7214 e a decisão do relator Lewandowski foi publicada nesta segunda-feira (1º/8).

                                            A proibição do uso das verbas foi inserida por dispositivos da Resolução 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, na visão dos partidos, esses dispositivos são inconstitucionais. As legendas sustentam que a vedação às coligações em eleições proporcionais somente incide nas eleições proporcionais e, portanto, as agremiações devem continuar livres para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações para cargos majoritários.

                                            Na argumentação das siglas, a norma do TSE cria uma vedação a doação entre partidos e candidatos que não existe na Constituição e fere a autonomia partidária. Além disso, o partido defende que a vedação ao uso dos fundos não poderia ter sido feita por uma norma do TSE e sim via lei aprovada no Congresso Nacional.

                                            Lewandowski entendeu que, em uma primeira análise, não cabe cautelar porque a regra do TSE não viola a autonomia partidária nem a competência exclusiva do Congresso Nacional. O relator também não vislumbrou a necessidade de cautelar, mas adotou o rito abreviado, com prazos mais curtos.

                                            “Concluo, embora ainda num exame prefacial, que o art. 17, § 2°, I e II, e o art. 19, § 7°, I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, ao explicitarem a vedação do repasse de recursos do FEFC e do Fundo Partidário a partidos políticos ou candidatos que não integram a mesma coligação, não promoveram nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contrariaram qualquer dispositivo legal. Ao revés, simplesmente tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais”, explicou o ministro.

                                            “Por isso, sob pena de tornar letra morta o dispositivo constitucional que vedou a coligação em eleições proporcionais, entendo não ser possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados”, acrescentou.

                                            Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). É graduada em Direito no IDP. Email: [email protected]

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