
O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda à perda dos direitos políticos pelo prazo de 12 anos, por improbidade administrativa.
Arruda e outros 10 réus foram acusados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) de praticar atos de enriquecimento ilícito e danos ao patrimônio público a partir de um contrato entre a Secretaria de Estado de Educação e a empresa Info Educacional Ltda.
O MPDFT afirmou que o acordo visava o fornecimento de software educacional e a prestação de serviços correlatos, mas implicou o pagamento de propina em um total de cerca de R$ 1,5 milhão. O possível esquema foi investigado na Operação Caixa de Pandora, deflagrada pela Polícia Federal (PF).
Carnacchioni considerou que a Operação Caixa de Pandora investigou um “complexo esquema de corrupção, institucionalizado na administração pública distrital, que contou com a participação de agentes públicos, pessoas jurídicas privadas e particulares, que foi revelado às escâncaras, em suas entranhas, pelo delator e colaborador Durval Barbosa”. O objeto em julgamento, a prestação de serviços de informática, deveria ser apreciado com esta lente, concluiu.
Para o magistrado, ficou comprovado o nexo entre o contrato com a Info Educacional — escolhida para prestar serviços em um procedimento com inúmeras irregularidades — e o esquema de corrupção, o que foi reforçado pelo depoimento do delator e por provas em áudios, vídeos e documentos.
Além de José Roberto Arruda, o juiz condenou outros 5 réus por improbidade. Eles deverão se dividir para reparar o dano ao patrimônio público, de R$ 1,5 milhão. Todos, menos Durval Barbosa, em razão do acordo de delação, também deverão pagar uma multa de R$ 1,5 milhão pelo acréscimo patrimonial.
Os demais acusados foram absolvidos.
O advogado Paulo Emílio Catta Preta de Godoy, que representa Arruda, afirmou por meio de nota que: “A defesa do ex-governador Arruda recebeu a noticia com irresignação e descontentamento. O único elemento de prova utilizado para a condenação ostenta nulidade insuperável decorrente da quebra de cadeia de custódia pela Polícia a permitir a sua demonstrada manipulação. Ademais, tal prova – produzida em sede policial – ainda aguarda a valoração da sua ilicitude pelo juízo criminal, e não poderia ser previamente aproveitada pelo juiz cível, como aliás, já reconhecido em diversas decisões anteriores Aluda-se também que o caso concreto cuidava de contratação realizada por meio de licitação e sujeita a todos os regulares controles administrativos. A defesa informa que recorrerá e acredita na breve cassação ou reforma da sentença”.
O processo tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), sob o número 0010239-23.2012.8.07.0018.