
A juíza Patrícia Persiano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou uma liminar pedida pela Grilo Mobilidade para que fosse cancelado o ato do município de São Paulo que proibiu o transporte de passageiros em triciclos elétricos. A empresa sustenta que a suspensão fere o princípio da liberdade econômica. Pires entendeu que o município tem o direito de “trazer um mínimo de regulamentação a um serviço público que tem o poder de polícia atribuído aos municípios”.
A empresa narra que desde 2022 se prepara para atuar na cidade de São Paulo e que obteve dos órgãos toda regulamentação necessária, além de emplacar os triciclos e treinar motoristas. Em abril deste ano, após o início das atividades, a empresa teve a prestação de serviços suspensa, já que estaria infringindo o Decreto Municipal 62.144/2023, que proibiu o uso de motos para transporte de passageiros. A ordem de paralisação também foi motivada pela falta de regulamentação desse tipo de serviço no município de São Paulo.
A Grilo Mobilidade sustenta que é direito líquido e certo o oferecimento deste tipo de serviço, já que a ausência de regulamentação não seria justificativa para suspender a atividade. Sustenta também que isso caracteriza, por parte do poder público municipal, afronta ao princípio da legalidade e ao Direito de Liberdade Econômica e Livre Iniciativa.
Narra que, em reunião com o Comitê Municipal de Uso Viário (CMUV), foi reconhecido que a empresa não apresentava riscos aos usuários, mas que o modal não poderia ser autorizado pois poderia gerar transtornos com concorrentes.
Com relação à suspensão baseada na proibição do uso de motocicletas, a empresa argumenta que os veículos que utiliza não são motos, possuem velocidade máxima de 50 km/h, são equiparados com cintos de segurança “3 pontas” e tem cabine fechada. Defende que está devidamente credenciada junto ao município de São Paulo como Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada (OTTC) e que apresentou todas suas especificidades para a CMUV, explicando que não utilizava veículo similar à motocicleta.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a Grilo Mobilidade apresentou o pedido de autorização para implantação de projeto piloto e deu início às atividades antes mesmo da apreciação da solicitação pela autoridade competente. Segundo Pires, o credenciamento dos triciclos não autoriza a empresa a prestar os serviços de transporte de passageiros.
A magistrada cita a lei Lei Federal 12.587/2.012, que determina como atribuições dos municípios o planejamento a execução e a avaliação da política de mobilidade urbana, “bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano”. Como não há regulamentação do transporte de passageiros por triciclos em São Paulo, a suspensão do município não ultrapassa o previsto em legislação federal.
“Não se trata de inviabilizar a concorrência ou a livre iniciativa, mas da devida cautela do poder público em trazer um mínimo de regulamentação a um serviço público que tem o poder de polícia atribuído aos municípios”, destaca Pires.
A juíza acrescenta que a peculiaridade do triciclo “impõe questionamentos sobre segurança que, de imediato, a impetrante sequer esclarece”, e indaga: “a impetrante informa que seus veículos são equipados com cinto de segurança ‘3 pontas’ para o condutor e passageiros, ao passo que o artigo 55 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que ‘os passageiros de motocicletas, motonetas e
ciclomotores só poderão ser transportados: I – utilizando capacete de segurança; II – em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN’. Tratando-se de triciclo de cabine fechada, haverá dispensa dessas
exigências?”.
Assim, a liminar foi indeferida. Procurada pelo Eye of Cleopatra, a Grilo Mobilidade diz “lamentar” a decisão e informa que “irá recorrer pelas vias judiciais”. A empresa também relembra que a liminar se aplica somente ao transporte de passageiros e destaca que transporte de mercadorias não foi afetado.
O processo tramita com o número 1024930-03.2023.8.26.0053.